1. Trabalho da mulher
• Histórico que remonta as duas Guerras mundiais
• Espaço doméstico/privado/administrativo X espaço público (1960)
• Legislação veio a se adequar à nova condição da mulher
• Tecnologia substituiu a necessidade de força física
• Igreja e exército mantêm a discriminação entre homens e mulheres
• Desigualdade = liberdade de escolha
• Decreto 12.009/2024
• Programa Mais Mulheres - inserção da mulher no mercado de trabalho e incentivo à maternidade (Lei 14.457/2022) - busca ampliar o rol protetivo
• A suspensão do contrato de trabalho se diferencia da interrupção à medida que na suspensão não há trabalho nem salário, enquanto que na interrupção, não há trabalho mas há salário. Conforme Mauro Schiavi, “se forem cessadas temporariamente todas as obrigações do contrato de trabalho, tanto por parte do empregado como pelo empregador, teremos o que denomina a doutrina de suspensão do contrato de trabalho. Caso cessarem, temporariamente, as obrigações do empregado, mas se mantiveram as obrigações do empregador, teremos a chamada interrupção do contrato de trabalho”.
2. Trabalho do menor (arts. 402 a 410 CLT)
• Educação como preparação para o trabalho, de modo que deve-se proteger o menor dos malefícios do trabalho
• Art. 7º, XXIII da Constituição Federal: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos” + art. 405, caput, CLT.
• A CF usa o termo “proibido” para descrever o trabalho de menores de 14 anos, o exemplo trazido no inciso I diz respeito ao trabalho insalubre e perigoso. No entanto, cabe o questionamento sobre outras formas de classificação dessa situação de trabalho: ilícito, ilegal, irregular, informal, imoral. Entende-se por proibido aquele que está em desacordo com as normas de proteção trabalhista e se relaciona à pessoa, ao trabalho do menor em locais perigosos ou insalubres (art. 405, caput da CLT), já o trabalho ilícito está relacionado ao objeto do contrato de trabalho, em afronta ao ordenamento jurídico (ex: tráfico de drogas), relacionando-se assim à atividade. O trabalho imoral está veiculado pelo art. 405, § 3º, e apresenta um rol por vezes incompatível com a realidade social contemporânea.
• Menor não pode atuar em trabalho doméstico, mas se ocorrer, deve ser reconhecido o vínculo
• Art. 60 ECA: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (+ art. 403 CLT)
• Art. 61 ECA: “A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei” (o ECA não é lei trabalhista propriamente)
• Capacidade civil não é requisito para reconhecimento de vínculo de emprego
• Quanto antes se ingressa no mercado de trabalho, maiores são as chances de ser absorvido por ele
• As normas protegem o trabalho (a instituição), não o ser (força de trabalho para a instituição)
• A CLT entende por menores entre 14 e 18 anos (art. 402)
• Grande justificativa para a proteção do menor - frequência escolar
• Art. 404 CLT: “Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas” (adicional de 20%) - se um menor trabalhar à noite, ele tem direito ao adicional de hora noturna? R: sim, vez que o empregador teria enriquecido sem causa
• Art. 405, § 2º: juiz de menores autoriza o trabalho. Discute-se sobre quem seria o juiz competente para decidir sobre o trabalho do menor, se seria o juiz da infância e juventude ou o juiz do trabalho. Caso competisse a esse último, haveria uma tendência de diminuição da aprovação (haveria mais vedações)
• Decreto 6.481/2008 regulamentou a Convenção n. 182 da OIT e aprovou a Lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP)
2.1 Aprendiz (art. 424 CLT e seguintes)
• Todo menor que trabalhar será aprendiz
• O aprendiz pode ser adulto (maior de idade) - entre 18 e 24 anos
• Quanto ao deficiente não há idade limite, em razão do incentivo à participação no mercado de trabalho
• Art. 411 da CLT: duração do trabalho do menor
• Art. 412 da CLT: “Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas”
• Art. 413: prorrogação do trabalho do menor, que em regra, não pode fazer horas extras, e as exceções previstas são consideradas inconstitucionais
• Embora haja limite de horas de trabalho, não há limitação para a quantidade de estabelecimentos nos quais se pode trabalhar (art. 414)
• Arts. 415 a 423 da CLT: admissão e carteira de trabalho
• Art. 423 - anotações desabonadoras na CTPS são vedadas ao empregador, cabendo contra elas dano moral
• Art. 428: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”
• Art. 428, § 3º é problemático, porque continua sendo aprendiz mesmo com mais de 24 anos, não tendo a empresa a obrigação de elevar seu cargo para além do de aprendiz: “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência”
• É possível que o menor seja aprendiz em uma empresa e não seja em outra
• No direito do trabalho, é válido contrato oral, de modo que se escrito, é considerado especial, diferentemente do direito civil
• Se o contrato de aprendizagem não for formalizado, vigora o vínculo celetista normal em razão do princípio da primazia da realidade. A formalidade é, portanto, condição de validade e existência
• Art. 432: “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”. “§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”
• Em caso de falsificação de documentos pelo jovem para firmar contrato de aprendizado, a empresa deve fiscalizar, de modo que ao se verificar a responsabilidade, deve-se levar em consideração o princípio do in dubio pro misero
• Dos 14 aos 16 anos, o menor deve ser aprendiz. Após os 16, ainda pode ser aprendiz (ex: pode ter um contrato de aprendizagem em um estabelecimento e em outro não)
• Dispensa é um ato do empregador, enquanto que a demissão é um ato potestativo do empregado
• Decreto 9.579/2018 (Decreto do Aprendiz): art. 45: redação muito semelhante a do art. 428 da CLT. Se + de 2 anos: celetista no período em que se superou os 2 anos, ou, se não há um dos elementos previstos, também muda-se a contratação, passa a ser pelo INSS (CLT)
• Cabe ao aprendiz vínculo por desvio da função (P. da preponderância)
• Art. 51 do Decreto do Aprendiz: “Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional”
• Art. 52: “Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego”
• Aprendiz recebe salário mínimo (hora), não excedendo 6h/diárias
• Intervalo no fim da jornada ou no início desconfigura o intervalo
• Aprendiz não pode fazer hora extra nem compensar
• As férias do aprendiz devem coincidir preferencialmente com as férias escolares
Disciplina: Direito do Trabalho I
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