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É possível renunciar à prestação do INSS?
Alexandre Triches

Resumo:
Para formalizar o pedido, deve ser feito requerimento do Serviço "Solicitar Desistência de Benefício"

O INSS passou a permitir, a partir do ano de 2022, que o beneficiário renuncie ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e auxílio suplementar. Também é possível a renúncia à percepção de sua cota individual, cota de benefício, de pensão por morte e de auxílio-reclusão, inclusive se concedido ou mantido por determinação judicial.
Apenas as modalidades de aposentadorias programadas, como é o caso da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, para a pessoa com deficiência e especial, não podem ser renunciadas, de modo que, uma vez concedida a prestação e recebida a primeira parcela, ou levantado o valor da conta vinculada do FGTS, tornam-se irrenunciáveis.
Para formalizar o pedido, deve ser feito requerimento do Serviço "Solicitar Desistência de Benefício", por meio do Portal "Meu INSS" ou pela "Central 135". Quando o requerente for beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Cessação do Benefício (DCB), decorrente de análise médico pericial deverá, necessariamente, ser encaminhado para avaliação médica pericial, a fim de verificar a permanência, ou não, da invalidez;
No entanto, mesmo que o resultado da perícia, tanto no benefício de auxílio de incapacidade temporária como no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, seja pela continuidade, o benefício deverá ser cessado na data da solicitação, haja vista o direito de renúncia.
O beneficiário de pensão por morte ou por auxílio-reclusão poderá solicitar a renúncia de sua cota individual, inclusive se concedido ou mantido por determinação judicial. A renúncia aos benefícios referidos se dá em relação à percepção pecuniária, não prejudicando a análise de benefício futuro, da mesma ou de outra espécie. Após a efetivação da renúncia, o benefício poderá ser reativado somente por decisão judicial ou recursal.
Muitas podem ser as razões para a renúncia de prestação previdenciária. Dentre elas, obter uma prestação mais vantajosa, como seria o caso da renúncia da cota de pensão para receber um BPC, por exemplo, ou um benefício por incapacidade. Muitas vezes a renúncia pode objetivar, também, promover o recolhimento de contribuição, para validar período de benefício por incapacidade, na condição de tempo de contribuição e carência. Ou mesmo para planejar futura aposentadoria. Muitas são as possibilidades.
Mais informações: https://youtu.be/3-R73xOLlAI

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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