Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
Os rumos da Pensão por Morte
Alexandre Triches

Resumo:
"As novas regras, muito além de reduzir o custo, estão dificultando o acesso, o qual não será negado, mas, sim, franqueado, porém com forte probabilidade de equívoco".

A pensão por morte mudou bastante nos últimos anos. Segue sendo devida aos dependentes do falecido, porém a duração do pagamento e as regras para a comprovação do direito foram substancialmente alteradas. São tantos os requisitos e de complexidade tão elevada que fica praticamente impossível conhecer todos eles, de modo que o sistema, universalista por natureza, acaba tendo sua efetiva funcionalidade restrita para os especialistas. Evidentemente que, sob qualquer ótica, isto não é positivo.
Algumas situações são emblemáticas: se o de cujos não tiver vertido 18 contribuições mensais, quando em vida, ou se o dependente era casado ou mantinha união estável, mas não tem prova do início da convivência com o segurado falecido, para além de dois anos anteriores ao seu falecimento, receberá a prestação, porém por apenas 4 meses. Se comprovar que o óbito ocorreu em razão de um acidente, doença profissional ou do trabalho, mesmo não tendo preenchido os requisitos anteriormente referidos, poderá receber a prestação por mais tempo. De qualquer forma, terá sua idade avaliada, por ocasião do óbito do segurado, para uma definição exata sobre a duração do pagamento.
O mesmo se verifica em relação à cota-parte de cada dependente. Pelas novas regras, ela será definida partindo-se do percentual de 50%, mais 10% por dependente. Assim, por exemplo, havendo dois dependentes, o percentual será de 70%, dividido entre eles. Acontece que se um dos dependentes for deficiente ou tiver invalidez para o trabalho, o percentual deverá ser fixado em 100%. Muitas vezes, na data de entrada do requerimento, não há dependentes nesta condição, a qual, todavia, vem a ser implementada no futuro, com a comprovação, a posteriori, da condição de deficiência ou invalidez de algum dos dependentes. Nestes casos, o benefício, de ofício, será efetivamente recalculado pelo órgão previdenciário?
Não tem ocorrido a devida orientação das pessoas com relação aos requisitos da pensão por morte, bem como com relação às provas que devem ser apresentadas ao INSS e as reais alternativas possíveis para receber o melhor benefício, pois o atendimento, atualmente, é prioritariamente eletrônico, e não há uma estrutura de apoio informacional adequada à população. Sequer o Serviço Social Previdenciário, órgão incumbido do dever de orientar as pessoas, acerca de seus direitos previdenciários, tem tido a estrutura adequada para prestar seu atendimento.
As novas regras, muito além de reduzir o custo, estão dificultando o acesso, o qual não será negado, mas, sim, franqueado, porém com forte probabilidade de equívoco, causando uma percepção ilusória de que a Previdência deferiu o pedido. Por isso, é muito provável a formação de um passivo judicial nos próximos anos, com relação a pensão por morte, pois as pessoas recorrerão ao Poder Judiciário para reivindicar a falha do INSS e, nestes casos, certamente será devolvida, ou senão neutralizada, boa parte da economia anunciada com as regras novas.
Teria sido melhor se as alterações na pensão por morte tivessem sido realizadas apenas com relação à cumulação de benefícios, deixando de lado regras tão confusas, pois este benefício da Previdência Social lida com mínimos sociais e substitui, para as famílias, a renda da pessoa falecida. Uma inequívoca demonstração de que reformar é preciso, porém reformar mal pode ser ainda mais contraproducente do que não reformar.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
Número de vezes que este texto foi lido: 55615


Outros títulos do mesmo autor

Artigos A invisibilidade dos motoboys Alexandre Triches
Artigos Perigos do empréstimo consignado Alexandre Triches
Artigos Benefício de Prestação Continuada Alexandre Triches
Artigos A enchente gaúcha e os impactos na Previdência Social Alexandre Triches
Artigos A transformação digital do INSS Alexandre Triches
Artigos A Ouvidoria Fala.BR e a demora do INSS Alexandre Triches
Artigos O direito de técnicos e auxiliares Alexandre Triches
Artigos Princípio da juridicidade na Previdência Social Alexandre Triches
Artigos Cem anos da Previdência Social no Brasil Alexandre Triches
Artigos Antirreforma da Previdência Alexandre Triches

Páginas: Próxima Última

Publicações de número 1 até 10 de um total de 68.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
Minha Amiga Ana - J. Miguel 61145 Visitas
O DESAFIO DA INCLUSÃO - Simone Viçoza 60689 Visitas
A Importância da Educação Digital no Ensino Fundamental - FERNANDO JUNIOR PEREIRA 60579 Visitas
Os Hackers, os Crackers e Nós - Max Bianchi Godoy 60426 Visitas
🔵 Noite sem fim - Rafael da Silva Claro 59307 Visitas
Jazz (ou Música e Tomates) - Sérgio Vale 59227 Visitas
🔵 Só se vive uma vez - Rafael da Silva Claro 59077 Visitas
Sete sugestões úteis para advogados: - Professor Jorge Trindade 59060 Visitas
🔴Madonna de areia - Rafael da Silva Claro 58851 Visitas
O CONTROLE É SEU - Vinicius Pereira Brito 58806 Visitas

Páginas: Próxima Última