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Cnj X Roberto Wider: Incoerências E Elucidações
Vinicius Carvalho da Silva

Resumo:
Peluso lembrou que “as decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional (...) que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe compete em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial”. Cabe, portanto, ao judiciário, e não ao CNJ, deliberar a respeito de tal matéria.

O Jornal “O Globo” do dia 27 de janeiro de 2010, em sua página 3, noticiou que foram duas as ‘provas’ contra o desembargador Roberto Wider constatadas pelo CNJ, presidido pelo ministro Gilson Dipp: a nomeação, sem concurso, de dois advogados para titulares de dois cartórios no Rio de Janeiro, e a correição no 15 Oficio de Notas, como se fosse uma retaliação contra a Tabeliã Fernanda Leitão.Quanto a esta segunda pretensa prova, salientemos alguns aspectos. Consideramos “Prova” o objeto diretamente evidente que esclarece, sem sombra de dúvidas, uma determinada matéria ou fato, desvelando-os, dissipando quaisquer suspeitas contrárias. Ou seja, o conceito de prova deve conter os elementos da evidência inequívoca e direta, bem como o elemento da impossibilidade de prova objetiva contrária. Uma prova, portanto, goza de substancialidade objetiva, que transcendendo o âmbito da interpretação especulativa, constitui evidência, lógica ou empírica, de algo – de que no evento a, houve o fato x e não o fato não-x, por exemplo, e et caetera. Isto posto, que o desembargador Roberto Wider tenha empreendido a correição mencionada a fim de punir a referida tabeliã, é no máximo uma ‘suspeita’, que como tal, deve ser exauridamente dissecada com a rigorosa analiticidade que o caso requer. Que os conceitos de “Prova” e “Suspeita” são ampla e profundamente distintos, sem unicidade filológica possível, fica claro não só para filólogos, letrados e filósofos da linguagem, como também para todos que se interessam pelos conteúdos semânticos da rica língua portuguesa, da qual participamos. Outro aspecto que ao menos clama por atenção ainda quanto a este ponto, é que é fato público que tal tabeliã está sendo investigada por diversas ações ilícitas que teriam sido praticadas no desdobramento de suas atividades. Se assim o é, não é só direito, como também dever, por honra e por obrigação, do Corregedor responsável por tal cartório, de fiscalizá-lo com rigor. desvelando-os, dissipando quaisquer suspeitas contrarias e duvidas Quanto à primeira acusação, a saber, a de que Roberto Wider teria nomeado dois advogados para titulares de cartório, sem abertura de concurso público, devemos lembrar as palavras do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, no próprio jornal “O Globo” do dia 29 de janeiro de 2010. Segundo a reportagem de Carolina Brígido, o ministro do Supremo, na última quarta feira dia 27, concedeu liminar “determinando que mais de cem oficiais de cartório não concursados” retomassem seus postos. Eles haviam sido afastados pelo mesmo CNJ presidido por Dipp, que pune o desembargador Roberto Wider por este mesmo motivo. Peluso anulou a decisão de Dipp, do CNJ, ponderando que o CNJ não possui poderes jurídicos, que “O CNJ foi criado para administrar o judiciário e não para servir de órgão de apelações judiciais”. Peluso lembrou que “as decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional (...) que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe compete em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial”. Cabe, portanto, ao judiciário, e não ao CNJ, deliberar a respeito de tal matéria. Sendo inconstitucional a atuação do CNJ neste sentido. De acordo com a reportagem em questão “O despacho de Peluso abre precedente para que outros cartórios na mesma situação tenham o direito a este beneficio”. Ora, se assim o é, logo está aberto igual precedente para que o CNJ se veja impossibilitado de punir quem nomeou gestores temporários de cartório, sem concurso, pois se assim o fizer, comportar-se-á como instância judicial, extrapolando sua natureza intrinsecamente administrativa. Como órgão não-jurídico, não cabe ao CNJ afastar magistrados, porque se assim o fizer, avocar-se-á de competências exclusivas do Poder Judiciário. No máximo, se respeitada a Constituição e a reforma do judiciário, cabe ao CNJ a abertura de processo administrativo e o encaminhamento do caso para o judiciário se assim se fizer necessário. Se, como diz a matéria, “Peluso sustenta que CNJ não tem poder para suspender ordens judiciais; Titulares dos ofícios poderão voltar aos seus cargos”, então o mesmo deve valer para quem os nomeou. No Maranhão mais de cem funcionários de cartório encontravam-se nesta situação, ao passo que no Rio de Janeiro de Roberto Wider, apenas dois, como noticia o próprio “O Globo”. Que a nomeação destes dois seja investigada, sim, mas de modo sério e imparcial. Porque foram nomeados? Possuíam qualificação para tal? Como estavam os cartórios para os quais foram nomeados? Porque realmente não foi aberto concurso público, e a quem competia, de fato, abri-lo? Alarde sensacionalista em nada nos ajudará neste momento. Dentro de um processo administrativo justo, toda a investigação pertinente e exeqüível poderia incisivamente ser empreendida, bem como o direito a ampla defesa, democraticamente resguardado. Entretanto, à medida que a punição antecipa o processo, que o CNJ, como órgão administrativo, atua como uma Suprema Corte de Justiça, então a confusão impera e o processo democrático se vê em perigo. Defenestramos, portanto, não o CNJ, legítima e respeitável casa, mas seu comportamento inconstitucional neste imbróglio, bem como a cobertura do mesmo por uma imprensa não cuidadosa, por teatralizar nacionalmente o caso, incorrendo em erros tão primários, tais como o de não saber a não sutil diferença entre “suspeita” e “prova”.


Biografia:
Bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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