Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
O acesso de migrantes e refugiados à Seguridade Social
Alexandre Triches

Resumo:
A Lei de Refúgio e a Lei de Migração são consideradas referencias internacionais e têm possibilitado gerir de forma humanitária a vinda de refugiados ao Brasil

Com o incremento do número de migrantes acolhidos pelo Brasil nos últimos anos, oriundos de países em crise humanitária ou econômica, como o Haiti, a Venezuela e a Síria, o convívio de estrangeiros entre os brasileiros se tornou uma realidade.
     Considerando que na condição de residente no país, mesmo que aguardando análise de sua condição jurídica, o solicitante de refúgio ou acolhida humanitária pode viver no Brasil de forma regular, possui também o direito de acessar as políticas públicas da previdência, da assistência e do sistema de saúde.
     No âmbito da previdência, uma vez exercendo atividade remunerada formal no país, tem o refugiado direito ao seguro social, que compreende as prestações por incapacidade, aposentadorias e demais auxílios. No âmbito trabalhista terá direito a seguro-desemprego e a tratamento igualitário aos nacionais.
     Inclusive, na condição de repatriado (retorno ao seu país de origem) ou reassentado (migração para outro país que não o seu de origem) deverá ter sua condição previdenciária aproveitada, no caso de existência de acordo internacional a regular o tempo de contribuição entre o Brasil e o novo destino.
     Os estrangeiros residentes no país têm direito a rede de proteção do sistema único de assistência social. A rede tem atuação preventiva e reparatórias por meio do centro de referências em assistência social - CRAS e do CREAS, os centros especializados para população em situação de rua, os centros de referências para pessoa com deficiência e as unidades de acolhimento.
     O estrangeiro que esteja deficiente ou idoso com 65 ou mais e possua renda per capita familiar não superior a um quarto do salário mínimo, tem direito ao benefício de prestação continuada da LOAS. Trata-se de prestação mensal, que deve ser solicitada no INSS e que vise à redução dos riscos de miserabilidade do migrante.   
     Por fim, cumpre anotar que a saúde é direito de todos, sem qualquer distinção, de modo que o atendimento médico, preventivo ou reparatório, com internações, procedimentos cirúrgicos e tratamentos complexos, podem ser realizados por estrangeiros residentes no Brasil.
     A condição de refugiado é reconhecida pelas leis internacionais desde o ano de 1951, por meio de Convenção da ONU sobre refugiados, a qual, posteriormente, foi atualizada pelo Protocolo de 1967 e pela Declaração de Cartagena de 1984. O Brasil é signatário de todos as normas.
     No âmbito do Brasil, a Lei de Refúgio e a Lei de Migração são consideradas referencias internacionais e têm possibilitado gerir de forma humanitária a vinda de refugiados ao Brasil. O texto constitucional é enfático na igualdade das pessoas perante à lei, na universalidade das políticas de seguridade social e na promoção da dignidade da pessoa humana. Por isso, devem ser invocadas perante os órgãos públicos, na formatação das políticas públicas e na defesa dos direitos dos refugiados perante a justiça brasileira.
Mais informações na live realizada especialmente para o Fórum Social mundial da Pessoa Idosa: https://www.youtube.com/watch?v=pdWUK1NciyU&t=28s

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
Número de vezes que este texto foi lido: 61804


Outros títulos do mesmo autor

Artigos Fibromialgia e aposentadoria Alexandre Triches
Artigos Aposentadoria dos colaboradores em hospitais Alexandre Triches
Artigos Instabilidades do sistema Meu INSS Alexandre Triches
Artigos Os rumos da Pensão por Morte Alexandre Triches
Artigos Os empréstimos consignados da Previdência Social Alexandre Triches
Artigos Aposentadoria da pessoa deficiente Alexandre Triches
Artigos Os impactos da pandemia na Previdência Social Alexandre Triches
Artigos O futuro do INSS Alexandre Triches
Artigos Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas Alexandre Triches
Artigos O acesso de migrantes e refugiados à Seguridade Social Alexandre Triches

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 21 até 30 de um total de 75.


escrita@komedi.com.br © 2025
 
  Textos mais lidos
Negócio jurídico - Isadora Welzel 63318 Visitas
O pseudodemocrático prêmio literário Portugal Telecom - R.Roldan-Roldan 63295 Visitas
A Aia - Eça de Queiroz 63294 Visitas
BOM DIA - SALETI HARTMANN 63234 Visitas
Entrevista com Retroavengers - Caliel Alves dos Santos 63221 Visitas
Ter - Anderson C. D. de Oliveira 63211 Visitas
A Voz dos Poetas - R. Roldan-Roldan 63145 Visitas
Minha Amiga Ana - J. Miguel 63128 Visitas
Idéais - valmir viana 63127 Visitas
CASSIANO RICARDO, UM POETA DO SÉCULO XX - Geraldo Affonso Pimentel Pereira de Araujo 63126 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última