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Reafirmado o prazo de 10 anos
para reclamação de benefício do INSS
Alexandre Triches

O prazo para reclamar de erro no ato de concessão ou de indeferimento de benefício da Previdência Social é de 10 anos. Assim reafirmou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido no mês de agosto de 2020. O processo julgado é representativo de controvérsia e, portanto, tem aplicabilidade para todos os processos que tramitam nos tribunais brasileiros e foi cadastrado no STJ como Tema nº 975.
O assunto já foi tratado pelos tribunais, há alguns anos, também em regime representativo de controvérsia – tema cadastrado sob número 966 - quando foi declarada a constitucionalidade da imposição do prazo decadencial de 10 anos, previsto na legislação, para que o cidadão e a administração possam reclamar do ato de deferimento e indeferimento do benefício.
Neste último julgamento, todavia, a Corte decidiu que a incidência do referido prazo decadencial incide também naquelas situações em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito de um eventual pedido de revisão. Ou seja, aquilo que não foi submetido ou analisado pelo INSS no ato de concessão do benefício, também não poderá ser reclamado pelo interessado após o transcurso do prazo decadencial previsto na lei.
Desta forma, após a concessão ou o indeferimento do benefício, o interessado possui um prazo máximo de 10 anos, a contar do ato de deferimento ou indeferimento do benefício, para poder reclamar de eventual erro por parte do INSS.
Exemplos típicos de falhas na Previdência na concessão dos benefícios acontecem naqueles casos em que deixa de computar parte do tempo de contribuição ou de averbar diferenças salarias conquistadas em ação trabalhista. Também são corriqueiras falhas na não conversão de tempo especial em comum. Nas pensões por mortes podem acontecer casos de concessão com renda mensal inicial em descompasso com a realidade contributiva do de cujos.
Já as hipóteses de indeferimento podem acontecer em razão do não computo de tempo integral de contribuição do segurado, nos casos das aposentadorias, ou por falhas do setor da perícia médica no indeferimento dos benefícios por incapacidade.
Considerando-se a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários - que é de 10 anos - e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, é fundamental atenção redobrada por parte dos segurados e dependentes com relação a decadência.
Mais informações: https://youtu.be/OiUffL4yqlw

Alexandre S. Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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