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Violência doméstica
como exceção na Convenção de Haia
Melissa Telles Barufi

Resumo:
O Supremo busca harmonizar dois pontos: a obrigação internacional assumida pelo Brasil e a prioridade absoluta de proteção da infância prevista no artigo 227 da Constituição

Neste exato momento, um pai pode estar desesperado, tentando que seu filho, levado para outro país, seja devolvido. Uma mãe, em lágrimas, tenta se defender: não se trata de sequestro internacional, mas de proteção. Ela foi violentada pelo próprio pai da criança. E, no meio deste embate, está o filho, esticado de um lado a outro, como um puxa-puxa de rapadura de Santo Antônio da Patrulha.
Essas histórias, que parecem distantes, estão no centro do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação da Convenção de Haia sobre Subtração Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil em 2000.
O tratado prevê, como regra, a restituição imediata da criança ao país de residência habitual, sempre que um dos pais a retira do exterior de forma ilícita. A intenção é legítima: evitar que disputas de guarda se transformem em sequestros internacionais. Contudo, o próprio texto da Convenção abre exceções: o retorno não deve ocorrer quando a criança estiver exposta a risco grave físico ou psicológico, ou a uma situação intolerável.
É nesse ponto que o STF foi provocado a se manifestar. O que os ministros discutem agora é se a violência doméstica contra a mãe pode ser reconhecida como uma dessas exceções. Até o momento, a maioria já acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu que a agressão contra a genitora repercute no ambiente familiar como um todo, atingindo também a criança.
Isso não significa, no entanto, que a Convenção de Haia deixe de ser aplicada em casos de violência contra a mulher. A decisão do STF não cria uma imunidade automática. O que se afirma é a necessidade de cautela: cada caso deve ser analisado individualmente, com indícios concretos de violência, antes que se determine a devolução.
Na prática, o Supremo busca harmonizar dois pontos: a obrigação internacional assumida pelo Brasil e a prioridade absoluta de proteção da infância prevista no artigo 227 da Constituição. Trata-se de interpretar a Convenção de forma compatível com a realidade brasileira, sem transformá-la em fonte de injustiça.
O julgamento ainda não foi concluído, pois restam os votos da ministra Carmen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes. Todavia, a maioria já está formada, e uma mensagem se impõe: a questão não é escolher entre homens e mulheres, nem acirrar a guerra de narrativas entre gêneros. A questão é proteger crianças e adolescentes.
No fim, o que está em jogo não são tratados nem estatísticas, mas infâncias. E estas não podem ser disputadas de um lado a outro como uma rapadura em disputa.

Melissa Telles Barufi
Advogada com foco na família parental
Julgadora do Tribunal de Ética da OABRS
Fundadora do Instituto Proteger


Biografia:
Advogada inscrita na OAB/RS 68.643, sócia fundadora do Escritório de Advocacia Melissa Telles Cursou MBA em Direito Civil e Processo Civil, na Fundação Getulio Vargas e Especialização em Direito Civil – com ênfase em Família e Sucessões, no Instituto IDC Carreiras Jurídicas. Capacitação em Holding Familiar: Planejamento Patrimonial e Sucessório. Capacitação em Direito da Infância e Juventude pelo Conselho Nacional de Justiça. Cursando Capacitação em Testamento Vital. Voluntária, em formação, Justiça Restaurativa. Institucional Presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Presidente do Instituto Proteger Secretária Geral Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados – CAA/RS.
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