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Resumo - Pronunciamentos, sentença e coisa julgada
Isadora Welzel

Imagine que você esteja dirigindo seu carro e outro motorista bata o veículo no seu, gerando um dano material que enseja o ressarcimento de valores. Qual seria a melhor solução para este problema? Busca-se um valor a ser pago, e para tanto pode-se fazer uma confissão de dívida, que é um contrato, e portanto, um título extrajudicial que pode ser executado em uma eventual ação de execução. Entre outros títulos, tem-se: nota promissória, contrato, cheque.

Importante distinguir ação de cobrança de ação indenizatória: a primeira busca a satisfação de uma dívida, enquanto que a segunda visa ao ressarcimento de danos causados. Diferencia-se destas a ação monitória, cuja natureza se situa entre a ação de conhecimento e a ação de execução, e tem por finalidade simplificar a cobrança de dívidas e valores. Pode ser ajuizada quando o credor possui documentos que comprovam a dívida, mesmo não tendo uma prova inequívoca do débito.

O que ocorre na ação de execução é a transferência de um bem/valor pertencente ao executado ao exequente por meio do Estado, que por exemplo, em uma penhora de bens transfere-os para uma conta judicial e posteriormente o valor é destinado ao jurisdicionado.

1. Histórico do CPC de 1973 (Código Buzaid) em face do CPC/2015
O Código de Processo Civil de 1973 continha 5 livros:
• Livro I - Processo de conhecimento (procedimentos - petição inicial, contestação, réplica, sentença) - serve para conhecer o processo
• Livro II - Processo de execução (de um título executivo) - nula executio sine titulo: nula é a execução sem um título, é preciso ter algo para executar. Considera-se a sentença condenatória um título executivo, de modo que por vezes o objetivo da ação de conhecimento é criar um título (sentença) para depois executar (cumprimento de sentença)
• Livro III - Processo cautelar (livro que não existe mais no CPC atual) - não se conhecia nem se executava, apenas se acautelava para que a pretensão não se desfizesse - ex: arresto, produção antecipada de prova.

Antes de partir para a compreensão do quarto livro, necessários alguns esclarecimentos: Quanto aos procedimentos no CPC de 1973, no processo de conhecimento (considerando que ação se diferencia de processo e de procedimento), tinha-se o procedimento ordinário - de maior complexidade, e o sumário, mais simples, em que o réu, por exemplo, não era citado para contestar, mas sim para comparecer na audiência.

Com o surgimento dos juizados especiais em 1995, passou-se a ter o procedimento sumaríssimo, que embora com critérios diferentes, acabou por se aproximar do procedimento ordinário no dia a dia, em um fenômeno de ordinarização procedimental dado por uma lei extravagante, exterior ao CPC (L. 9.099/95).

• Livro IV - Procedimentos especiais - no processo de conhecimento, o procedimento ordinário nunca permitiu uma atividade cognitiva (conhecimento) e satisfativa (execução) ao mesmo tempo, mas em alguns casos pode ser necessário. Para tanto, tais situações são abrigadas no livro sobre os procedimentos especiais (ex: reintegração de posse, busca e apreensão). Em síntese, o procedimento especial permite que o juiz no início do processo decida liminarmente sem que a parte contrária sequer seja citada. Há portanto, uma decisão que satisfaz de pronto, reunindo as atividades cognitiva e satisfativa, o que rompe o dogma da sine executio sine titulo. Tal decisão, todavia, não se reveste de definitividade, podendo ser revista a qualquer tempo.

• Livro V - atos transitórios

No processo civil orientado pelo Código de Processo de Civil de 2015, predomina a teoria quinária da ação, isto é, há cinco tipos de ação que se classificam conforme a sua eficácia. Já no CPC de 1973, havia apenas três tipos de ações: declaratória, constitutiva e condenatória.

O CPC de 2015 suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, transformando-os em procedimento comum, e o dogma nula executio sine titulo perdurou até 1994, contexto pós-ditadura e pós-Constituição. Além disso, o novo código acrescentou aos tipos de ações já vigentes no CPC anterior: a ação mandamental, que busca a efetividade de de um direito - ex: obrigação de fazer, em que o Estado manda fazer sob pena de uma sanção (astreintes), sendo um estímulo para que a parte faça algo, e a ação executiva lato sensu, que possui uma autorização para executar assim como nas ações condenatórias, embora a produção de efeitos práticos seja independente de posterior processo de execução. Ex: ação de despejo.

É imprescindível diferenciar ação de processo, portanto. É possível haver o acúmulo de várias ações em um único processo, entendendo-se ação como sinônimo de pedidos em uma única demanda. Atualmente, em resumo, não há mais processo cautelar (Livro III do CPC/1973), predomina a teoria quinária das ações, sendo que a mais comum costuma ser a ação condenatória, e os procedimentos são: comum (rito entre a inicial e a sentença), especial (ex: ações de inventário) e sumaríssimo (juizado - 1995). Vale ressaltar que são considerados processos apenas o de conhecimento e o de execução, não se incluindo na categoria “processo” os procedimentos especiais previstos no Livro IV do antigo CPC.

2. Sentença
2.1 Introdução ao estudo da sentença
O CPC de 1973 adotou um critério finalístico para conceituar sentença, visto que se entendia a sentença como a decisão pela qual o juiz põe fim ao processo. Não se pode dizer, no entanto, que toda sentença decide o mérito. Só é possível executar um título se a sentença for líquida, caso seja ilíquida, caberá um processo de liquidação de sentença. Entre a petição inicial e a sentença no processo de conhecimento há um percurso procedimental, de modo que a seguir, apresentam-se as fases do processo de conhecimento no âmbito do procedimento comum:
• Fase postulatória - é a fase inicial, em que o autor pleiteia pela procedência de uma demanda. Compreendem a essa fase o ajuizamento da inicial, a contestação e a eventual réplica do autor.
• Fase saneadora/ordinatória - o juiz profere uma decisão saneadora, em que verifica os pontos controversos. Nesta fase, o juiz pode julgar antecipadamente a lide por meio de uma sentença, sem a necessidade de uma fase instrutória.
• Fase instrutória - é a fase de produção de provas (documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial). Vale lembrar que a prova documental deve ser realizada junto à propositura da inicial pelo autor ou junto à contestação pelo réu.
• Fase decisória - alegações finais e sentença. O efeito da sentença depende do pedido contido na inicial, de modo que o juiz não pode, por exemplo, proferir uma sentença constitutiva se da inicial dá-se conta de ser uma ação declaratória. Assim, pode-se dizer que o autor delimita a lide, podendo o réu ampliá-la em reconvenção.

Após o trânsito em julgado e passados 15 dias, a sentença vira um título executivo, sendo ineficaz até então. Interposto recurso de apelação, contudo, a sentença não gera mais efeitos por força do efeito suspensivo. Se o recurso for desprovido, é possível recorrer do acórdão proferido por meio de recurso especial (Resp) destinado ao STJ, de modo que o acórdão proferido pelo STJ é também um título executivo, sendo líquida a sentença condenatória.

O processo de liquidação de sentença para o CPC de 1973 era um novo processo, também classificado como processo de conhecimento, seguindo o mesmo rito do procedimento comum. O título executivo, ressaltando, deve ser líquido, certo e exigível. Sobre a quantidade de sentenças então, dizia-se que havia várias, cada uma podendo colocar fim em um processo: sentença que põe fim ao processo de conhecimento, sentença ao processo de liquidação, que complementa o processo de conhecimento e contra a qual também cabe recurso de apelação, e ainda uma terceira sentença no processo de execução para então satisfazer a demanda por meio da expropriação de bens do devedor e sua respectiva transmissão ao exequente.

No processo de execução não cabe cognição/discussão sobre quem está certo ou não. Tal compreensão tem suas raízes na Roma Antiga, em que a execução ocorria de forma apartada do poder judiciário, que se incumbia apenas do processo de conhecimento. Assim, não se admite cognição na execução. Enquanto no processo de conhecimento um meio de defesa da parte contrária consiste na peça contestatória, o processo de execução pressupõe um outro processo para se defender: embargos à execução.

O procedimento no processo de execução funciona da seguinte forma: ajuizada a inicial dos embargos, a parte contrária não é citada para contestar, mas sim para pagar o que deve. Os embargos à execução não têm natureza jurídica de recurso, e dele se origina uma quarta sentença. Ao embargar, o processo de execução é suspenso até o julgamento dos embargos, que são saneados pelo juiz e também possuem uma fase instrutória, culminando em uma sentença contra a qual é igualmente possível apelar.

Diferentemente de uma decisão interlocutória, que possui uma eficácia imediata, a sentença aguarda transcorrer o prazo de 15 dias, como retomo, desde sua prolatação para gerar efeitos. Em suma, os embargos à execução caracterizam-se como um processo de conhecimento que se insere no processo de execução, e podem extinguir a execucional.

Esse longo trajeto que por vezes resultava em, como no caso exemplificado, quatro processos com, consequentemente, quatro sentenças, passou por uma importante reforma em 2005 que se manteve no NCPC/2015, visto que o processo se tornou sincrético, reunindo-se todas essas demandas em um único processo que admite ao mesmo tempo atividade cognitiva e satisfativa, reduzindo os entraves atinentes a cada processo, de modo que hoje se tem a divisão do processo nas seguintes fases:
• Fase 1 - cognição/conhecimento
• Fase 2 - liquidação (se necessária)
• Fase 3 - cumprimento de sentença
• Fase 4 - impugnação ao cumprimento de sentença

Hoje, o processo de execução vale apenas para títulos extrajudiciais, vez que se judiciais, resolve-se por cumprimento de sentença, de modo que a sentença não é mais considerada o ato que põe fim ao processo, mas sim à fase, tendo em vista que o que prevalece atualmente é um processo dividido em várias etapas.

2.2 A sentença no processo civil
Uma sentença procedente terá sua eficácia condizente com a eficácia do pedido inicial, podendo, portanto, ser uma sentença declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu. Uma sentença improcedente, por sua vez, terá eficácia declaratória negativa, fazendo coisa julgada material.

Se a petição inicial é composta por: dos fatos, do direito e do pedido, de modo que ao julgar, o juiz analisa primeiramente os fatos, e posteriormente o direito, em um exercício de subsunção, na sentença, tem-se as seguintes partes: relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório contém os acontecimentos processuais, não os fatos trazidos pelo autor, que serão analisados na parte da fundamentação juntamente com o direito (mérito). E o dispositivo corresponde a uma resposta judicial diante do pedido, não podendo ir além dele. Ilustrativamente tem-se o seguinte diagrama:
               — Relatório
Dos fatos/Do direito — Fundamentos
Do pedido — Dispositivo
Os elementos essenciais da sentença são tratados no art. 489 do CPC, e se uma questão de direito trazida na inicial for incabível, o juiz pode julgar improcedente o pedido, mesmo sendo os fatos coerentes.

2.3 Sentenças com e sem resolução do mérito
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de decisões sem resolução do mérito, e que portanto, não fazem coisa julgada material, apenas formal, e são sentenças terminativas, sendo que os incisos subsequentes ao I são caracterizados como causas de indeferimento da inicial.      A perempção (inc. V) ocorre quando o autor abandona o processo por três vezes, ele perde o direito de demandar em juízo, e o processo será extinto sem resolução do mérito. A partir da citação, o réu passa a ter pretensão e interesse processual, de modo que após citado, eventual desistência pelo autor necessita da anuência do réu. É válido destacar que a desistência (art. 485) acontece em âmbito processual, enquanto que a renúncia (art. 487) diz respeito a um direito material. A litispendência ocorre quando é proposta uma ação igual à outra já em trâmite (mesmas partes, pedido e causa de pedir), e há coisa julgada quando se propõe uma ação igual à já ajuizada. Toda sentença é extintiva, porque extingue/finaliza o processo, mas as terminativas não impedem a repropositura de novas ações, porque nelas o juiz não define quem está com a razão.

Por sua vez, no art. 487 do CPC estão contidas as hipóteses de decisão com resolução do mérito, que fazem coisa julgada material e se classificam como sentenças definitivas, não podendo ser rediscutidas quanto ao mérito, enquanto que as terminativas podem, vez que não o resolvem. Caso proposta nova ação buscando a rediscussão de matéria de mérito já resolvido, o segundo processo não será julgado procedente ante a existência de coisa julgada material. O art. 487, incs. II e III geram procedência ou improcedência parcial, o inc. III é uma sentença de falso mérito, porque se homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (a), é procedente, mas se homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (c ), é improcedente, por seu turno, se homologa a transação (b), é de parcial procedência.

São condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, se a parte é ilegítima, não se pode repropor a ação, embora não faça coisa julgada material. Quando há cláusula de foro de arbitragem, e se ajuizada no Judiciário, extingue-se por “incompetência”. Quando há morte em casos de intransmissibilidade, fala-se em legitimidade por falta de interesse. Os outros casos (inc. X), tem-se como exemplo o litisconsórcio necessário: se ajuizada ação contra um, o juiz pode emendar ou extinguir sem resolução do mérito.

Discutia-se se a prescrição era ou não matéria de mérito, em um embate entre perda do direito de ação (prescrição) ou decadência (perda do direito). Prescrição e decadência são matérias de defesa trazidas pelo réu e são de ordem pública que podem gerar improcedência do pedido com resolução do mérito.

2.4 Classificação conforme o alcance do pedido - rege-se pelo art. 492 do CPC (princípio da congruência)
• Sentença extra petita: o juiz dá algo diferente daquilo que foi pedido pelo autor, contra esse tipo de sentença cabe recurso de apelação.
• Sentença ultra petita: o juiz dá algo além (a mais) daquilo que foi pedido. Contra esse tipo de sentença também é cabível recurso de apelação. Ex: se o autor ajuizou uma ação pleiteando R$ 100.000,00 a título de danos materiais, e o juiz lhe concede R$ 120.000,00 - o juiz não pode dar um provimento maior que o pedido ou diferente dele, podendo-se dizer que o autor é quem delimita a lide, e o réu pode ampliá-la em reconvenção. No caso ilustrado acima, por meio de apelação, o Tribunal de Justiça retira a parte excedente, o que se difere do tratamento dado pelo Código anterior, em que havia uma correção da sentença desde o início.
• Sentença infra/citra petita: o juiz dá algo aquém (menos) daquilo que foi pedido. Importante destacar que quando o juiz dá menos que o pedido, tem-se na verdade uma ação de procedência parcial, apenas se caracterizando como infra/citra petita a sentença que, no caso de acúmulo de ações, o juiz deixar de analisar um pedido, havendo assim uma negativa de prestação jurisdicional. É, portanto, um vício na sentença (omissão) que pode ser corrigido por embargos de declaração, mas é possível recorrer sem antes embargar.

2.5 Tempus regit actum
Ao sentenciar, o juiz aplica a lei conforme o tempo do ato processual, a partir das leis/costumes/jurisprudência que estejam atualmente em vigor, não conforme o tempo do ajuizamento da ação ou dos acontecimentos fáticos. O CPC/73 permitia a decisão surpresa. Isto é, o juiz poderia decidir sem a obrigatoriedade de ouvir as partes, o que mudou com o advento do NCPC/2015, que instituiu o contraditório pleno, de modo que as partes devem ser ouvidas quanto às matérias de ordem pública.

2.6 Possibilidade de alteração da sentença pelo juiz
Não é possível que o juiz simplesmente volte atrás em seu entendimento após proferida a sentença, em razão da conservação da segurança jurídica. As decisões no processo precluem, sendo que o trânsito em julgado da sentença é considerado preclusão máxima. Tem-se ainda a preclusão pro-judicato, que é a preclusão para o juiz, sendo que o Magistrado apenas pode alterar a sentença por meio de juízo de retratação/reconsideração ante a apresentação de fato novo/superveniente pela parte. Além disso, pode corrigir de ofício erro material em determinado prazo, e se ninguém recorrer, a decisão transita em julgado. As hipóteses de alteração estão previstas no art. 494 do CPC:
I: erro material - corrigido de ofício ou a requerimento das partes por embargos de declaração.
II: embargos de declaração.

O art. 331 trata da retratação do juiz após apelação da parte impugnando o indeferimento da inicial, que tem característica de sentença sem resolução do mérito, sendo que nos termos do art. 332, §3° do CPC (improcedência liminar do pedido), tem-se o prazo de 5 dias para a retratação do juiz após interposta a apelação. O mesmo vale para as sentenças sem resolução do mérito - art. 485, §7°.

Os efeitos infringentes dos embargos de declaração dizem respeito ao efeito modificativo que provocam, sendo que as 3 hipóteses elencadas no parágrafo anterior são impugnáveis por recurso de apelação, o que posteriormente possibilita o juízo de retratação, que não deixa de ser um provimento do recurso. Em seguida, o juiz cita a parte contrária. Ex: indeferimento da inicial por ilegitimidade da parte (terminativa) - cabe apelação.

Em sentenças sem resolução do mérito, pode voltar atrás, após o recurso da parte, a fim de que seja proferida sentença com resolução do mérito, que tem preferência, faz coisa julgada material (art. 488 CPC) - Princípio da primazia do julgamento do mérito. Salienta-se que sentenças cujo mérito não se resolve são favoráveis ao réu, embora o autor possa ajuizar nova demanda.

3. Pronunciamentos judiciais (art. 203 CPC)
Segundo grau: decisões monocráticas (pelo relator) - a partir de 1998 e acórdãos (decisões colegiadas - desembargadores).
Primeiro grau: sentença (§ 1°), decisão interlocutória (§ 2°), despacho (§ 3°) e ato meramente ordinatório (§ 4°).
Decisão parcial - é decisão interlocutória mas com elementos de sentença.

É importante saber qual é o tipo de pronunciamento judicial para que se saiba se determinado recurso é cabível ou não: recorribilidade + adequação. A esta fórmula relaciona-se o princípio da correspondência, que define que para cada decisão cabe um recurso diferente

Nem toda sentença resolve o mérito. As sentenças de mérito julgam procedente ou improcedente o pedido.

O conceito de sentença retoma os arts. 485 e 487 do CPC e é a decisão que põe fim ao procedimento no primeiro grau de jurisdição, em se tratando de processo de conhecimento. A sentença pode ser antecipada para o início do processo quando indefere a inicial, mas o que a distingue dos demais pronunciamentos é o seu critério finalístico/topológico.

A decisão interlocutória, por seu turno, possui um caráter subsidiário, vez que é definida como uma decisão que não é considerada sentença, mas que possui conteúdo decisório, sendo o critério da finalidade aquele que distingue sentença de decisão interlocutória, já que essa última não põe fim ao processo.

O despacho, por sua vez, é irrecorrível, ele não possui conteúdo decisório e se diferencia das decisões interlocutórias pelo critério do conteúdo. Define-se despacho como tudo o que não é decisão interlocutória, por não ter carga decisória. Os cartórios proferem atos meramente ordinatórios, que não são propriamente judiciais.

Em 2005 passou-se a usar apenas o critério do conteúdo, não mais o finalístico, e em 2015 adotou-se o critério misto: finalidade (põe fim ao procedimento, é o critério mais forte) + conteúdo (conforme os arts. 485 e 487), lembrando que cada pedido corresponde a uma ação, e é comum cumular ações por economia processual.

Com o CPC/2015, deixou de ser necessário decidir cada pedido na sentença, de modo que a partir de então o juiz poderia decidir antes, proferindo decisões em momentos distintos por meio de decisões parciais com ou sem mérito, em uma fase anterior à decisória, na fase saneadora, por exemplo. As decisões parciais reúnem todos os elementos da sentença e são definitivas, fazendo coisa julgada material (o juiz não precisa retornar a elas para confirmar posteriormente, como se faz com as decisões liminares, por exemplo).

No entanto, tais decisões têm caráter interlocutório, pois não colocam fim ao processo, mas julgam parcialmente a lide, não preenchendo o critério finalístico, apenas o de conteúdo. Ou seja, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e o processo continua em relação aos outros pedidos, que podem, portanto, ser julgados em momentos distintos. Contudo, a última decisão, mesmo que parcial, será uma sentença.

Decisões que o juiz pode proferir no início do processo:
• Citação - recebida a inicial, o juiz eventualmente determina a citação da parte - há carga decisória de maneira implícita (o juiz está “afirmando” que a inicial é apta, que é competente, que as partes são legítimas, que não há litispendência e que a representação processual está regular, por exemplo). Portanto, a citação consiste em uma decisão interlocutória, embora irrecorrível em razão da falta de interesse recursal, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
• Indeferimento da inicial - sentença sem resolução do mérito
• Emenda da inicial - decisão interlocutória (contém conteúdo decisório)
• Improcedência liminar do pedido - sentença com resolução do mérito, art. 487 CPC. Havendo resolução do mérito, tem-se coisa julgada material, não podendo ser reproposta a demanda, sob pena de indeferimento da inicial. As causas de improcedência liminar estão elencadas no art. 332 do CPC, em que o juiz sequer manda citar, podendo julgar favoravelmente ao réu sem ouvi-lo, quando o pedido do autor contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ, por exemplo. Nunca haverá sentença de procedência liminar, porque fere o contraditório, visto que antes de uma decisão prejudicial ao réu, ele deve ser ouvido, obrigatoriamente.

Lembrando que o que distingue uma sentença de decisão interlocutória é o princípio finalístico, enquanto que o que diferencia decisão interlocutória de despacho é o princípio do conteúdo. Em síntese, quando causar um gravame à parte, trata-se de uma decisão, não de um despacho.

4. Coisa julgada (arts. 502 a 508 CPC)
A coisa julgada é considerada a preclusão máxima, em se inserindo as decisões em um sistema de preclusão. O código fala em coisa julgada material quando traz as hipóteses previstas no art. 487, e em coisa julgada formal no tocante às hipóteses do art. 485, de modo que para se saber se a sentença faz coisa julgada formal ou material, é preciso analisar o tipo de sentença conforme os referidos artigos. Mas essa distinção entre coisa julgada material e formal é de base doutrinária. Toda sentença que transita em julgado faz coisa julgada formal, portanto: trânsito em julgado = coisa julgada formal.

A preclusão não se restringe à sentença, ela ocorre durante o processo, pode ser endoprocessual, podendo ocorrer o trânsito em julgado a qualquer momento desde que não se recorra, e incide sobre decisões que têm um cunho de finalização, sendo que o sistema decisão - prazo - preclusão confere maior segurança jurídica. Decisões interlocutórias têm prazo de validade até a sentença, caso não se recorra da decisão no prazo de 15 dias, ela preclui e ganha estabilidade. Uma decisão provisória, que por exemplo, antecipa tutela (cognição sumária) pode ser contestada pelo réu, mas pode ser confirmada/revogada na sentença, em cognição exauriente.

O conceito de coisa julgada material está veiculado pelo art. 502 do CPC, e diz respeito, basicamente, à decisão contra a qual não cabe mais recurso. Contra a sentença cabe recurso de apelação e embargos de declaração. A coisa julgada estabiliza, torna imutável/indiscutível, e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal, cabendo contra ela ação rescisória, que é um meio de impugnar a coisa julgada, sendo possível ação rescisória para rediscussão da legitimidade, por exemplo.

O art. 505 do CPC, por sua vez, trata da preclusão pro judicato, de forma que é comum pensar que a preclusão opera entre as partes, mas ela também inclui o juiz. E o art. 507 afirma que a parte não pode discutir o que precluiu, lembrando que apenas coisa julgada material (com resolução de mérito) impede a repropositura da ação, e nem toda decisão que preclui transita em julgado, apenas aquelas que põem fim a determinado aspecto processual.

4.1 Limites subjetivos à coisa julgada (art. 506 CPC)
Em regra, a coisa julgada gera efeitos inter-partes, não afetando terceiros, de modo que ninguém pode ser prejudicado por coisa julgada em processo de que não fez parte. A eficácia erga omnes à coisa julgada é exceção e é observada no art. 103 do CDC, que trata dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas de consumo (tem eficácia erga omnes se procedente. Se improcedente, afeta apenas as partes), e nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, externas ao CPC (regulador das relações individuais). O limite subjetivo, entretanto, é a eficácia inter-partes da coisa julgada, via de regra.

4.2 Limites objetivos à coisa julgada (arts. 503 e 504 CPC)
É o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, não a verdade dos fatos ou os motivos discutidos na fundamentação. O CPC/2015 inovou ao dispor que as questões prejudiciais previstas no art. 503, § 1º também fazem coisa julgada, mas são exceções, porque como dito, a fundamentação não faz coisa julgada.

O art. 508 do CPC trata do princípio do deduzido e do dedutível, que pode ser melhor explicado por meio de um exemplo: em uma ação condenatória de acidente de trânsito em razão de danos materiais, se alegada, por exemplo a alta velocidade, e o juiz julgar improcedente o pedido visto que não ficou comprovada a velocidade, não seria possível ajuizar outra ação posteriormente com novos argumentos, porque conforme o art. 508, estes ficariam deduzidos/repelidos. E esses novos argumentos, diga-se de passagem, não configuram nova causa de pedir, já que se assim o fosse, seria possível ajuizar uma nova ação. Em um caso como esse, a causa de pedir próxima é a culpa, e a remota é a alegação.

Ao se afirmar que os fatos não fazem coisa julgada material, subentende-se que eles abrangem também os fatos que poderiam ter sido alegados mas não foram, por isso chama-se princípio do deduzido (em relação a fatos apresentados no processo) e do dedutível (o que deveria ter sido dito). Por esta razão não se pode guardar argumentos para discuti-los depois, de modo que tal princípio é decorrente do P. da eventualidade, que se refere à obrigação de discutir tudo o que é possível na inicial, no caso do autor, e na contestação, em se tratando do réu.

Disciplina: Processo Civil II


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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