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Aposentadoria dos colaboradores em hospitais
Alexandre Triches

Resumo:
Todos os profissionais que atuam em hospitais merecem um tratamento previdenciário diferenciado

Ao longo dos anos de trabalho na advocacia especializada em Previdência Social, tenho tido a oportunidade de conhecer inúmeros colaboradores de hospitais e instituições ligados à área da saúde, que nos procuram para obter orientação sobre a sua aposentadoria. A experiência com diversos casos tem me mostrado que a realidade de trabalho destes profissionais é pesada, por meio de uma rotina que exige muita dedicação, resiliência e vocação.
Em face disso, é fundamental um repensar sobre a aposentadoria dos trabalhadores de hospitais. Todos os profissionais destes estabelecimentos merecem um tratamento previdenciário diferenciado, que contemple os riscos da sua atividade e leve em consideração o desgaste da profissão, notadamente após o advento da pandemia.
Recepcionistas, auxiliares, técnicos, colaboradores do setor de almoxarifado, copeiros, farmacêuticos, atendentes, dentre muitos outros profissionais, encontram inúmeras atribulações para a obtenção da aposentadoria especial, justamente pela dificuldade em comprovar a exposição permanente à insalubridade ou ao risco da atividade.
Mas será possível acreditar que pessoas que trabalham diariamente no interior de hospitais, com contato com pessoas, por diversas horas por dia, carregando materiais, ingressando em área de risco e circulando pelos corredores dos estabelecimentos, não estejam trabalhando numa função em que a exposição ao agente nocivo é indissociável à atividade?
Os colaboradores de hospitais, todos eles, necessitam de um regime específico de aposentadoria especial, que presuma a nocividade da profissão e dispense o funcionário do calvário documental e pericial para poder encerrar a sua atividade. A medida deve levar em conta também o adoecimento profissional, a pressão psicológica e as elevadas cargas de trabalho que a profissão demanda.
A aposentadoria especial é devida após 25 anos de trabalho. Além do tempo de contribuição, a lei exige a idade mínima de 60 anos. Em muitos casos, é possível o reconhecimento do direito, em face do direito adquirido, sem a exigência da idade mínima. Cada caso deve ser avaliado dentro das suas particularidades.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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Artigos O fim do fator previdenciário Alexandre Triches

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