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O fim do fator previdenciário
Alexandre Triches

Resumo:
Advogado e professor explica sobre a alteração da fórmula de cálculo da Aposentadoria

O ano de 2015 está sendo um ano atípico no Brasil, e não apenas pelas operações da Polícia Federal envolvendo a relação de políticos com as grandes estatais do país. No mês de maio, o Governo negociou com parlamentares e centrais sindicais e, em junho, promoveu a alteração da fórmula de cálculo da Aposentadoria por Tempo de contribuição, por meio da edição da Medida Provisória nº 676/2015.
A mudança significou melhoria nas condições do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que não mais sofrerá a incidência do fator previdenciário - fórmula criada em 1999 para incentivar os segurados a continuarem trabalhando e retardarem os seus pedidos de aposentadoria junto ao INSS, sob pena de sofreram significativa redução em seu salário de benefício atrelada a sua expectativa de vida no momento do pedido.
Assim, quanto maior a idade no momento do pedido, a regra previa um cálculo mais vantajoso, com base na menor expectativa de vida do segurado. A partir de agora, as regras para a aposentadoria por tempo de contribuição levam em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado apenas.
Aquele que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
E as somas de idade e de tempo de contribuição previstas na nova regra serão majoradas em um ponto em 1º de janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022, quando a fórmula se tornará definitiva com a soma de 90 (idade e tempo de contribuição mínimo de 30 anos) para mulheres e 100 (idade e tempo de contribuição mínimo de 35 anos) para os homens. O grande diferencial fica por conta da renda mensal inicial do benefício, pois, pela regra antiga, previa que sobre a média aritmética simples das contribuições do segurado incidia o fator previdenciário e, agora, não incide mais, de modo que o valor do benefício, a partir de então, passa a corresponder efetivamente ao perfil dos recolhimentos efetuados pelo trabalhador. A mudança pode sim ser considerada um avanço e um reforço na garantia de um futuro digno aos aposentados do país.

Alexandre Triches, advogado
alexandre@schumachertriches.com.br
www.alexandretriches.com.br


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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