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Convenções partidárias para escolha dos candidatos
Maritânia Dallagnol

Resumo:
Os partidos podem celebrar coligações, para a eleição majoritária, para a eleição proporcional ou para ambas, no prazo de 10 a 30 de junho.

No período de 10 a 30 de junho, os partidos políticos deverão realizar suas convenções para indicação dos seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores e deliberar sobre coligações com demais partido para a eleição que se avizinha.
Os partidos podem celebrar coligações, para a eleição majoritária, para a eleição proporcional ou para ambas, sendo que a formação de diferentes coligações para disputar as eleições proporcionais só poderá ocorrer entre os partidos que integram a coligação majoritária. (Ex. eleição majoritária: partidos A-B-C-D-E; eleição proporcional: Coligação A-B; Coligação C-D e partido E - não coligado ou, ainda, outras composições dentre os mesmos partidos).
As convenções municipais devem respeitar as normas estatutárias e as diretrizes estabelecidas pelo diretório nacional do partido, em especial sobre as coligações partidárias, sob pena de anulação dos atos dela decorrentes, inclusive com a possibilidade de indicação de novos candidatos, situação que só poderá ocorrer se comunicado à Justiça Eleitoral até o dia 4 de agosto de 2012.
Na escolha dos candidatos, os partidos deverão observar se os indicados preenchem as condições de elegibilidade (a nacionalidade brasileira, o pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral no município e filiação partidária de no mínimo um ano, idade mínima de 21 anos para prefeito e 18 para vereador) ou se não incidem nas hipóteses de inelegibilidade (hipóteses previstas na LC 64/90, com as alterações promovidas pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa).
Quanto ao número de candidatos para a Câmara Municipal, a lei estabelece que cada partido poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, poderão ser registrados até o dobro das vagas.
Os partidos devem ter especial atenção quanto à exigência legal de preencher o número mínimo de vagas com candidaturas do sexo feminino. Assim, das vagas requeridas, deve ser preenchido o mínimo de 30% com candidaturas de mulheres, observando que, neste caso, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo.

Maritânia Dallagnol
tania_dallagnol@hotmail.com
www.advogadosdallagnol.com.br


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