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Aposentadoria Especial e continuidade na função insalubre
Alexandre Triches

Resumo:
A demora do STF em decidir sobre este tema não pode prejudicar milhares de trabalhadores que têm preenchido o direito à aposentação

A aposentadoria especial é devida a todos que trabalhem 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre, perigosa ou penosa. O enquadramento no benefício sempre vai depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei e decretos, os quais exigem a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou a associação destes agentes. Existem inúmeras vantagens na aposentadoria especial, dentre elas a renda mensal sem a incidência de fator previdenciário e a possibilidade de aposentadoria mais cedo. Apesar disso, alguns cuidados se fazem necessários antes do protocolo do pedido junto a Previdência Social.
Dentre as questões que geram dificuldades e dúvidas na aposentadoria especial, está aquela relacionada à possibilidade da permanência do aposentado no exercício da atividade especial que embasou a concessão da prestação ou, ainda, de qualquer outra atividade profissional que implique sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana. Esta é uma das questões mais relevantes a serem refletidas antes do encaminhamento da aposentadoria especial.
Pela letra da lei, constata-se que o afastamento é obrigatório e tem como objetivo evitar que o trabalho em condições agressivas possa prejudicar a saúde do trabalhador. Aliás, o objetivo deste benefício é justamente retirar o empregado brevemente da atividade a fim de que ele não adoeça. Acontece que a restrição à continuidade do desempenho do trabalho - sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a Constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional) - tem sido reconhecida como inconstitucional, aguardando-se, no momento atual, uma posição final do Supremo Tribunal Federal (instância máxima da Justiça brasileira) sobre o assunto.
A demora do STF em decidir sobre este tema não pode prejudicar milhares de trabalhadores que têm preenchido o direito à aposentação, ainda mais considerando que tramita no Congresso Nacional projeto de reforma da Previdência que vai dificultar o acesso à aposentadoria especial. É por isso que inúmeros tribunais têm afastado a exigência do desligamento da atividade especial por parte dos aposentados. Este é o caso do Tribunal Regional Federal da quarta região que engloba os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucionais as regras para os trabalhadores dos três estados.
     O entendimento dos tribunais é no sentido de que a regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
Sendo assim, mediante a orientação especializada antes de encaminhamento do benefício, é possível postular com maior segurança, antecipando-se a eventuais discussões judiciais referentes à concessão do benefício e garantindo o recebimento da melhor prestação devida.
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=JQQ4-CWxNDc&feature=youtu.be

Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
http://www.alexandretriches.com.br/


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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