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Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas
Alexandre Triches

Resumo:
No caso de algumas doenças específicas como a neoplasia maligna, inclusive, a comprovação da cronicidade pode permitir a garantia de isenção independe do estágio ou dos sintomas da doença.

Muitos aposentados e pensionistas desconhecem que a legislação garante a isenção do imposto de renda relativos à aposentadoria e a pensão, inclusive complementações de previdências privadas para pessoas portadores de doenças graves. A isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
As doenças previstas na lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística.
Para fazer jus à isenção, o aposentado e pensionista devem comprovar o diagnóstico das doenças elencadas na lei ou outra enfermidade considerada grave ou crônica. As doenças crônicas são aquelas que não são curadas em tempo curto e que põem em risco a vida da pessoa. As doenças graves são patologias de prolongada e permanente evolução, muitas vezes sem cura, com comprometimento da funcionalidade da pessoa.
Muitas são as formas de comprovar o direito da isenção, dentre elas: atestados médicos, boletins de internação, receituários bem como prova pericial e testemunhal. A interpretação literal da lista de doenças não deve ocorrer, necessitando sempre ser analisada a gravidade e também a cronicidade da enfermidade diagnosticada. Por isso, é muito importante a apresentação de provas.
No caso de algumas doenças específicas como a neoplasia maligna, inclusive, a comprovação da cronicidade pode permitir a garantia de isenção independe do estágio ou dos sintomas da doença.
Com relação ao laudo, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Até mesmo porque a isenção tem cabimento a partir do momento em que for comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Todas as provas são validas para comprovar o direito da isenção do imposto de renda. A legislação não pode restringir o direito do aposentado e pensionista de comprovar que a doença que lhe acomete prejudica a sua funcionalidade, no curto e longo prazo, e enquadra-se justamente naquele que é o objetivo da lei: diminuir as dificuldades oriundas da doença e de seu tratamento médico.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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