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A TUTELA LEGAL DO DELINQUENTE JUVENIL
DELINQUÊNCIA JUVENIL
Ismael Monteiro

Resumo:
Fala sobre a delinquência juvenil.



TUTELA LEGAL DO DELINQUENTE JUVENIL


RESUMO


Na sociedade atual é comum a prática delituosa cometida pelos menores de idade. As infrações praticadas pelos jovens acontecem nas mais diversas classes sociais, pois são vários os motivos que levam o jovem a delinquir. Casos que envolvem jovens chocam a sociedade e ganham espaços na mídia. Levando em consideração esses aspectos este artigo tem como finalidade analisar a tutela legal do delinquente juvenil. Outros assuntos correlatos também foram analisados, como: os fatores que mais contribuem para a criminalidade juvenil, um resumo histórico das leis brasileiras voltadas ao amparo do delinquente juvenil, como também analisar a atuação do Ministério Público nos casos que envolvem o adolescente infrator. Certamente, a delinquência juvenil é um problema complexo pois as causas que o geram são variadas. O Estado, a sociedade e a família precisam se unificar para promover melhorias neste quadro, não dispensando a tutela legal, que precisa ser cada vez mais eficiente na proteção ao jovem que comete ilícitos. A tutela legal dos delinqüentes juvenis teve início no Brasil com o Código Criminal do Império em 1830 que considerava os maiores de 14 e menores de 17 anos imputáveis. Mas foi em 1927 que surgiu o primeiro Código de Menores brasileiro, que abrangia apenas as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pelos ilícitos cometidos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8060 de 13 de julho de 1990) revogou o antigo Código de Menores, que estabeleceu vários artigos com a finalidade de proteção aos jovens e adolescentes.

Palavras-chave: delinquência; Estatuto da Criança e do Adolescente; juvenil; Ministério Público; tutela jurídica.

     
1 INTRODUÇÃO

     Visualiza-se atualmente uma onda de violência mundial e índices de delinquência juvenil bastante elevados. São comuns casos que envolvem jovens e chocam a sociedade. Aproveitando-se da sensação de insegurança da população, a mídia passa a reproduzir as histórias dos jovens infratores.
     O Brasil enfrenta enormes desafios em relação à sua população jovem. As infrações praticadas por eles acontecem nas mais diversas classes sociais, pois são vários os motivos que levam o jovem a delinquir.
     A delinquência juvenil é um assunto que ocupa espaço cada vez maior nas salas de aula, nos Gabinetes dos Governos e na média. Esta é uma questão complexa, abrangendo vários aspectos como: sociais, psicológicos, familiares e a garantia dos direitos.
     Diante do exposto, o objetivo deste artigo é analisar a tutela legal do delinquente juvenil. Para que se alcance esse objetivo foram analisados os fatores que mais contribuem para a criminalidade juvenil, um resumo histórico das leis voltadas ao amparo do delinquente juvenil e analisar a atuação do Ministério Público nos casos que envolvem o adolescente infrator em relação à tutela legal.


2 A DELINQUÊNCIA JUVENIL

     A expressão delinquência juvenil foi usada pela primeira vez na Inglaterra, em 1815, quando foram julgados cinco meninos de 8 a 12 anos de idade. Atualmente, essa expressão tem sido empregada com diferentes sentidos, especialmente quando trata de comportamentos antissociais praticados por menores e que sejam tipificados nas leis penais (SOARES, 2002, p. 91).
     A delinquência juvenil vem a ser um fenômeno de desvio e inadaptação do jovem, o que pode indicar necessidades e contradições típicas desta fase da vida. É uma fase de fragilidade psíquica do ser humano, pois o adolescente muitas vezes, está inseguro acerca de suas capacidades e pode deixar-se levar pelos outros.
     Distorsões ou privações afetivas, materiais ou psicológicas podem ter como conseqüência a inadaptação do adolescente. Ferreira (1978, p. 43-45) sustenta que nesta fase, o adolescente desloca seu sentimento de dependência dos pais para os companheiros, ou seja, transfere para o grupo uma parte da dependência que tinha família.
     Trindade (2002, p. 37) apresenta quatro tipos de juventude que vive conscientemente em ruptura com a sociedade. O primeiro tipo é composto dos inadaptados sociais, que são aqueles que não conseguem adaptar-se ao meio social e não conseguem respeitar as normas do convívio social. Em seguida, vêm os associais que são aqueles que representam insubordinação à ordem convencionada. Os pré-delinquentes são aqueles indivíduos que apresentam probabilidades de se converterem em delinqüentes declarados. Por último, os delinqüentes, que são indivíduos incapazes de se adaptarem às normas do convívio social. O mesmo autor postula que é impossível compreender o problema da delinquência atual sem levar em conta os fatores sociais, o ambiente familiar e a organização própria da personalidade do sujeito.
     Farias Júnior (2002, p. 155-160) elenca alguns fatores basilares que conduzem à delinquência juvenil. O primeiro fator que influencia o adolescente a se tornar marginal é o mundo conturbado de hoje que propicia a indigência geral, cultural, escolar, moral, de sanidade constitucional, mental ou psíquica. A causa mais próxima a condicionar a marginalização do menor, é sem dúvida, a falta, a desagregação, a deterioração ou o desajustamento da família. Os fatores socioeconômicos também levam à marginalização, ou seja, a miséria que assola grande parte da população brasileira faz com que os pais abandonem seus filhos na rua, o que os conduz à criminalidade. Outros fatores são: a falta de educação, a falta de formação moral e a ignorância. Os fatores socioambientais têm contribuído para formar os bolsões de miséria, com menores expostos, impelidos a trabalhar prematuramente, a mendigar, a furtar e outros.
     Soares (2003, p. 95) citando Hungria sentenciou: “O delinquente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdendo-o e procurando, no mesmo passo, reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada proporção, sua própria culpa”.
     Centurião citado por Gauer e Gauer (1999, p. 72) ao falar sobre a delinquência juvenil, ganha importância o “menor de rua”, frente a condutas tidas como desviantes podem ser caracterizadas como ‘crise da adolescência’, sendo considerada uma etapa normal, se bem que turbulenta no processo de desenvolvimento psíquico. O autor comenta, que a reação à presença de menores de rua acompanhou, nos últimos tempos, o crescimento do receio generalizado em relação à criminalidade urbana. Desse modo, os menores que perambulam pelas ruas das cidades e ali constroem seus territórios foram integrados a esse contexto maior de criminalidade em constante aumento.
     Dessa maneira, a delinquência juvenil, conforme Postula Trindade (2002, p. 38) é um conceito jurídico e não sociológico ou psicopatológico. Nasce da situação do adolescente frente à lei.



3 A TUTELA LEGAL DO DELINQUENTE JUVENIL

     Historicamente, a tutela legal dos delinqüentes juvenis teve seu início no Brasil com o Código Criminal do Império em 1830, que já tratava da responsabilidade penal dos menores segundo a idade e o grau de discernimento. Naquela época, os menores de 14 anos eram considerados inimputáveis e eram recolhidos às casas de correção. Os maiores de 14 e menores de 17 anos eram considerados imputáveis e recebiam penas mais brandas.
     O Código de 1890 inovou, prevendo que os menores de 9 anos não poderiam ser considerados imputáveis, mas deveriam ser tratados como não criminosos. Os maiores de 9 e menores de 14 anos que praticassem ilícitos eram encaminhados a estabelecimentos disciplinares industriais. Segundo Soares (2003, p. 101) o Código de 1890 “teve como fonte de inspiração o direito romano, que distinguia as três classes: infantes (até os 7 anos), impuberes (dos 7 aos 14 anos), minores (dos 14 aos 18 ou aos 21 anos)”.
     Em 1927 surgiu o primeiro Código de Menores brasileiro, abrangendo apenas as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pelos ilícitos cometidos. Foi o primeiro Código Brasileiro para Assistência e Proteção à Infância e Adolescência.. Na opinião de Soares (2003, p. 101) o Código de Menores de 1927 determinou um sistema penal próprio, ou seja, definiu uma sanção penal relativamente indeterminada, correspondente à prática do delito e a ser cumprida em reformatório ou estabelecimento penitenciário de adulto. O Decreto nº 22.213 de 14.12.1933 dispôs em seu art. 27 que os menores de 14 anos não são criminosos. O art. 30 estabeleceu que “os menores de 18 anos abandonados e delinqüentes, ficam submetidos ao regime estabelecido pelo Decreto n. 17.943-A, de 12.10.1927”.
     Em 1964, por meio da Lei 4518/64 foi estabelecida a política nacional do bem-estar do menor. Mas foi em 1979, com a Lei 6.697/79 é que foi promulgado o Código de Menores, abrangendo os menores em situação irregular.
     O texto constituicional de 1988 rompeu definitivamente com a doutrina da situação irregular e estabeleceu como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a proteção integral. Pela primeira vez na história brasileira abordou-se a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado (CURY e SILVA, 1990, p. 12).
     A Lei nº 8060 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA revogou o antigo Código de Menores. Quanto ao menor de até 12 anos incompletos, no caso da prática infracional, estará sujeito às medidas previstas no art. 101 do Estatuto, que assim estabelece:

     I – entrega do mesmo a seus pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
     II – orientação, apoio e acompanhamento durante certo tempo;
     III – matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
     IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
     V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
     VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos:
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.

Com relação ao menor infrator da faixa etária de 12 a 18 anos incompletos, o Estatuto sobre os Direitos Individuais, as Garantias Processuais e Medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator são as seguintes:

I – Direitos Individuais do Adolescente:
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

II – Medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator:
Art. 112. Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos art. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incs. II a VI do art. 112 pressupõe a existencia de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

A advertência consiste em uma coerção admoestatória executada pelo juiz ou promotor de justiça na censura ao ato infracional cometido pelo adolescente. Porém, o art. 114, § único do ECA afirma que a advertência pressupõe a prova da materialidade e de indícios da autoria do ato praticado pelo adolescente.
A obrigação de reparar o dano diz respeito à restituição da coisa, ao ressarcimento do dano sofrido pela vítima conforme dispõe o art. 116, do ECA. É uma medida punitiva e educativa, mostrando ao adolescente o reconhecimento de que seu ato foi um erro.
Conforme dita o art. 117 do ECA a prestação de serviços à comunidade permite o retorno do adolescente infrator à comunidade, por meio de serviços que serão prestados pelo jovem de forma voluntária aos hospitais, entidades assistenciais e outras. A execução dessas tarefas depende da fiscalização do juiz e do cumprimento da entidade em facultar os trabalhos do adolescente.
A liberdade assistida predispõe várias ações personalizadas que permite a disposição de programas pedagógicos individualizados, sempre respeitando as circunstâncias de cada adolescente (Art. 118 do ECA).
A internação em estabelecimento educacional, conforme o art. 121, do ECA constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Certamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi inovador, pois adotou a teoria da proteção integral. A Carta Magna de 1988 e o ECA trouxeram avanços fundamentais, pois conferiram responsabilidade à família, à sociedade e ao Estado. Passou a considerar as crianças como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e com prioridade. Saraiva (2005, p. 109) traça a seguir, um quadro comparativo entre a legislação orientada pela Doutrina da Situação irregular como era antes do ECA e a legislação orientada pela Doutrina da Proteção Integral:

Quadro 1: Comparativo da situação irregular e proteção integral
SITUAÇÃO IRREGULAR     PROTEÇÃO INTEGRAL
“Menores”      Crianças e adolescentes.
Objetos de proteção     Sujeitos de direitos
Proteção de “menores”     Proteção de direitos
Proteção que viola e restringe direitos     Proteção que reconhece e promove direitos.
Infância dividida     Infância integrada
Incapazes     Pessoas em desenvolvimento
Não importa a opinião da criança     É fundamental a opinião da criança
Situação de risco ou perigo moral ou material ou situação irregular.     Adultos, instituições ou serviços em situação irregular.
Centralização     Descentralização
Juiz executando política social/assistencial     Juiz em atividade jurisdicional
Juiz como “bom pai de família”.     Juiz Técnico
Juiz com faculdades omnímodas     Juiz limitado por garantias
O assistencial confundido com o penal     O assistencial separado do penal
Menor abandonado/delinquente     Desaparecem essas determinações
Desconhecem-se todas as garantias     Reconhecem-se todas as garantias
Atribuídos de delitos como inimputáveis     Responsabilidade penal juvenil
Direito penal do autor     Direito penal de ação
Privação de liberdade como regra     Privação de liberdade como exceção e somente para infratores/outras sanções
Medidas por tempo indeterminado     Medidas por tempo determinado.
Fonte: Saraiva (2005, p. 109).
     
     Conforme define o art. 112, inciso VII do ECA, os meios de proteção são configurados também como uma das medidas destinadas aos adolescentes infratores. Em linhas gerais, trata do jovem que está sendo violado em seus direitos e garantias conforme o art. 98 do ECA, ou seja, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
     I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
     II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
     III – em razão de sua conduta.
Em resumo, pode-se dizer que hoje, busca-se a integração e a inclusão social do adolescente infrator, respeitando os princípios constitucionais da brevidade, respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e excepcionalidade, conforme determina o artigo 227, § 3º, V da Constituição Federal de 1988.
Amaral e Silva (2006, p. 49-59) explica que o Estatuto da Criança e do Adolescente transladou as garantias do Direito Penal, propiciando uma resposta à delinquência juvenil. Porém, o autor insiste na necessidade de tornar efetivos os limites e as garantias do Direito Penal, mostrando que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi inovador, pois acredita que o mesmo não repete os equívocos, mitos e falácia do antigo modelo e no qual a proteção não passava de odiosa opressão e o sistema educacional reproduzia o sistema carcerário dos adultos. O ECA introduziu no país os princípios garantistas do Direito Penal Juvenil, o que foi bastante útil aos jovens e à sociedade.
Nesta mesma linha de pensamento Saraiva (2004, p. 124) explica que o ECA atribui responsabilidade própria ao adolescente e à sua condição e se estrutura sobre um sistema de responsabilidade ou, um sistema de direito penal juvenil, sob os fundamentos do direito penal mínimo.
Sposato (2006, p. 247-275) sustenta que o ECA constitui uma conquista e um avanço extraordinário normativamene consagrados. Quando o Estado pretende sancionar o adolescente infrator com alguma medida socioeducativa, precisa analisar sua potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, circunstâncias que levam à reprovabilidade da conduta.
O Código Civil Brasileiro de 2002 reduziu a idade para o exercício pleno dos atos da vida civil de vinte e um para dezoito anos de idade.
O Ministério Público nos casos que envolvam o adolescente infrator tem o poder de iniciativa e de instrução. No mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuado pelo cartório judicial e com informação sobre antecedentes do adolescente, o representante do Ministério Público procederá a imediata e informalmente à sua oitiva, além de seus pais ou responsáveis. Se os pais ou responsáveis não apresentarem o adolescente ao representante do Ministério Público, este notificará os pais ou responsáveis para que tal representação seja feita, podendo inclusive requisitar o concurso da polícia. Instruído o processo, o representante do Ministério Público poderá (art. 180):
I – promover o arquivamento dos autos;
II – conceder a remissão;
III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medidas socioeducativas. (FARIAS JUNIOR, 2002, p. 170-171).
Ainda segundo o mesmo autor (p. 170-171) a remissão, que envolve a supressão do procedimento ante a justiça, é praticada em muitos sistemas jurídicos e serve para atenuar os efeitos negativos da continuação do procedimento na administração da justiça de menores. Outrossim, o art. 127 do ECA, possibilita a remissão cumulada à imposição de medida socioeducativa, excetuando os meios que limitam a liberdade de ir e vir do adolescente infrator.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Diante de tudo que foi apresentado, verifica-se que atualmente a tutela legal do delinquente juvenil está bem estampada na Constituição de 1988 e mais ainda, no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. Fica claro que os legisladores optaram pela Doutrina da Proteção Integral que visa à proteção de direitos, lembrando que não é uma política paternalista nem assistencialista, mas visa à inclusão social, por meio da inclusão familiar, social e comunitária.
     Dessa maneira, se antigamente o jovem infrator era visto como um marginal ou delinquente ou irrecuperável, atualmente, diante do novo paradigma do adolescente infrator é visto como um sujeito de direitos, um problema do Estado, da Sociedade e da Família.
     O ECA é um passo importante em direção a proteção dos jovens que agora são considerados sujeitos de direitos e gozam de todas as garantias processuais assim como um adulto em um Estado Democrático de Direito.



REFERÊNCIAS


AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema de Responsabilização Penal Juvenil ou o Mito da Inimputabilidade Penal. In: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA et al. (Orgs.). Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006.

CENTURIÃO, Luiz Ricardo Michaelsen. Alguns aspectos do Menor de Rua e seu Contexto. In: GAUER, Gabriel J. Chittó; GAUER, Ruth M. Chittó (orgs.) A fenomenologia da violência. Curitiba: Juruá, 1999.

CURY, Munir; SILVA, Antonio Fernando do Amaral e. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros, 1990.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual de criminologia. Curitiba: Juruá, 2002.

FERREIRA, Berta Weil. Adolescente: teoria e pesquisa. Porto Alegre: Sulina, 1978.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescentes em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SOARES, Orlando. Curso de criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SPOSATO, Karyna Batista. O Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2006.


TRINDADE, Jorge. Delinqüência juvenil: compêndio transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.


Biografia:
Sou pesquisador científico há vários anos e possuo conhecimento sobre diversas áreas.
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