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Casamento homoafetivo e a possibilidade jurídica
João Clair Silveira

Resumo:
"A Constituição Federal de 1988 trata como entidade familiar a união estável, afastando interpretações restritivas quanto à constituição das famílias no direito brasileiro"

A preocupação com o princípio basilar da dignidade humana, em relação à igualdade, à cidadania e à dignidade de todos os indivíduos, surgiu com a promulgação da Carta Magna Brasileira de 1988, no sentido de se construir uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceitos. Porém, quando o assunto é opção sexual de cada indivíduo e se trata de direitos dos homossexuais, parece que esses princípios, muitas vezes, não são observados ou podem ser relativizados não tendo a mesma defesa quando não relativo a este grupo de pessoas. Isso ocorre com direitos civis do casamento no ramo do Direito de Família.
Um dos motivos da existência do Estado é de promover o bem-estar e o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. É importante ressaltar que o cumprimento dos princípios constitucionais é a base de uma sociedade organizada; e o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir. Por ser uma questão de fórum íntimo, com escopo de constituir família, a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
A Constituição Federal de 1988 trata como entidade familiar a união estável, afastando interpretações restritivas quanto à constituição das famílias no direito brasileiro. Deve, assim, o Estado-Juiz seguir a orientação do princípio da dignidade da pessoa humana, erradicando as desigualdades entre as espécies de famílias e facilitando a consolidação familiar, por meio da conversão da união estável em casamento, independentemente do sexo dos nubentes.
Cabe salientar que, em razão de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o Poder Judiciário, por sua mais alta corte, reconheceu a união estável dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, abrindo caminho à hipótese da conversão dessas uniões estáveis em casamento. Temos que ter bem claro que o artigo 3º, inciso IV, da CF proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Aliás, a opção sexual das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade jurídica e, dentro deste contexto, qualquer depreciação da união estável homoafetiva deve ser afastada.
Sendo assim, entendemos ser juridicamente possível que os casais formados por pessoas do mesmo sexo busquem a conversão da união estável em casamento por meio de processo para habilitação judicial. Há fundamentação jurídica no país que, agregada à decisão do STF do ano passado, aponta o caminho da pacificação de conflitos existentes na sociedade, sendo esta uma das funções precípuas do Poder Judiciário.

Dr. João Clair Silveira
joaoclair@psilveira.com.br
http://drjoaocailrsilveira.blogspot.com.br/


Biografia:
http://drjoaocailrsilveira.blogspot.com.br/
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