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Resumo:
Artigo sobre a promulgação da Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata das relações de trabalho na Administração Pública

O Decreto Presidencial nº 7.944, publicado em 6 de março de 2013, promulgou a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata das relações de trabalho na Administração Pública. É um marco importantíssimo para a consolidação do direito sindical pátrio, pois o Decreto introduz no ordenamento uma verdadeira proteção contra todos os atos que acarretem violação da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
Com a referida promulgação, a Convenção 151 da OIT passa a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, com força de norma federal, subordinando-se somente à Constituição da República. O documento explicita que o trabalhador não poderá sofrer atos que tenham por finalidade subordinar a contratação do servidor à condição de não filiar-se a um sindicato ou demitir ou prejudicar, por quaisquer outros meios, a filiação ou a participação do servidor em atividades sindicais.
O instrumento trata, ainda, da autonomia completa dos sindicatos de trabalhadores da administração pública (vedada à ingerência Estatal), das garantias gerais aos representantes sindicais, bem como das condições de trabalho do servidor e da composição e solução de conflitos. Por tratar de assuntos bastante polêmicos nos diversos Estados Membros (defesa dos trabalhadores da Administração Pública), a Convenção 151 da OIT peca pela abstração e generalização, necessitando, de forma irremediável, da interpretação judicial para a obtenção do real alcance dos primados defendidos.
Possivelmente, os casos omissos serão objeto de Jurisprudência dos Tribunais pátrios e, a longo prazo, comporão suas Súmulas. Caberá, aos sindicatos dos servidores públicos das três esferas, União, Estados e Municípios, a defesa da aplicabilidade da Convenção 151 da OIT, em sua integralidade, evitando-se que as normas protetivas sejam esvaziadas por interpretações demasiadamente restritivas.

Cláudio Eduardo Moraes de Oliveira
claudio@sindispge.org.br
www.sindispge.org.br


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