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Exclusão do Refis: empresas conseguem se reincluir
Nagel & Ryzeweski Advogados

Resumo:
Decisões de primeira e segunda instâncias garantem a reinclusão de empresas ao Refis

Após dois anos de adesão ao programa fiscal titulado Refis da Crise, como já era previsto, uma quantidade expressiva de empresas vem sendo, atualmente, excluída do programa de parcelamento. Conforme a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos quase 250 mil contribuintes que realizaram a consolidação ao Refis, mais de 130 mil tiveram seus parcelamentos cancelados por erros e quase duas mil empresas questionam, por meio judicial, suas exclusões do programa.
Mesmo a pena de exclusão, prevista no parcelamento fiscal, decisões de primeira e segunda instâncias garantem a reinclusão de empresas ao Refis. O Judiciário tem mostrado entendimento que erros na consolidação ou perca de prazo pela pessoa jurídica não justificam uma pena tão severa. Atualmente, importantes decisões determinaram a volta de empresas ao Refis, considerando muito abuso na burocracia, afinal a PGFN publicou 11 portarias conjuntas nos últimos dois anos sobre a matéria.
Felizmente, o Judiciário vem atenuando as normas rígidas do Refis e, nesse contexto, os magistrados estão realizando uma análise de cada caso, observando a boa fé do contribuinte e os motivos da exclusão.
Seja por falta de confirmação dos débitos no prazo, problemas da consolidação, ou até mesmo inadimplência das parcelas, têm sido analisados com bom senso pelo Judiciário, levando em consideração diversas portarias e problemas na informática da Receita Federal desde o inicio da consolidação.
Em muitos casos, contribuintes estão sendo excluídos automaticamente sem notificação prévia, atitude considerada inconstitucional por violar o principio do devido processo legal.
Em uma das atuais decisões é proferido o seguinte:
“O mero descumprimento de obrigação acessória não pode determinar a exclusão, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, ainda mais se for levado em consideração que o objetivo do parcelamento é possibilitar a regularidade dos débitos fiscais”, afirma na decisão a desembargadora Consuelo Yoshida.

Fica cada vez mais evidente, sob o ponto de vista jurídico, que várias exclusões vêm extrapolando a vontade expressa pelo legislador e ferindo o principio da legalidade, razoabilidade e, principalmente, da isonomia entre contribuintes, uma vez que os órgãos fiscais, por meio de portaria conjunta, decidiram prorrogar o prazo para consolidar os débitos apenas para as pessoas físicas sem dar o mesmo tratamento às pessoas jurídicas.

Nesse contexto, em face de tantas distorções, desde a criação da Lei 11.941 que criou o Refis, passando pela adesão à consolidação e, agora, repetindo diversos equívocos e abusos nas exclusões, será cada vez mais crescente a iniciativa, por parte dos empresários, em buscar no Judiciário reparações, seja para revisar suas parcelas ou para se reincluir no programa. Isso porque, apesar do programa ter visado à regularização fiscal de diversos contribuintes, as dificuldades para aderir e consolidar seus débitos foram tantas que acabou por prejudicar e gerar graves injustiças.
A cada quatro anos, mesmo com a criação de novas leis para regularizar dividas com descontos e prazos, não se resolve o problema de carga tributária insustentável jogada em cima de toda a cadeia produtiva desse país. Fica, então, apenas a ironia de que a mesma mão que bate é aquela que afaga depois. Contudo, temos que comemorar e aplaudir o Judiciário, que tem se mostrado favorável aos contribuintes com inúmeras decisões e, mesmo que timidamente, homenageia os empresários cansados desse jogo na busca de seus direitos e formas menos onerosas e gravosas de encarar esse dilema recorrendo à Justiça.
          
Daniel Moreira
Sócio diretor da Nagel & Ryzewski Advogados
daniel@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br


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